Dia 15 de março comemoramos o Dia do Consumidor, data marcada pelas promoções e descontos no comércio varejista para conquistar clientes, mas também é dia de lembrar e preservar os direitos do consumidor.
No Brasil a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (que entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991) protege os direitos do consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) os estados e municípios passaram a ter amparo legal para criar órgãos dedicados às reclamações de consumidores, os Procons - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em 2021 comemoramos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor e reunimos abaixo alguns dos direitos mais importantes e que todos devem estar cientes.
Informações claras: a oferta e a apresentação do produto/serviço deve ser clara e precisa sobre preço, forma de pagamento, eventuais riscos que apresentem, garantia, validada, entre outras especificações.
Restituição em dobro: cobranças indevidas, que não são responsabilidades do consumidor, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.
Direito de arrependimento: o consumidor pode desistir da compra até sete dias após o recebimento do produto quando a mesma for realizada fora do estabelecimento, pela internet ou telefone, por exemplo. O caso não se aplica se a compra é realizada de maneira presencial, em que o consumidor tem contato com o produto antes da compra.
Prazos de reclamação:caso o produto/serviço apresente defeitos os prazos são: 30 dias, tratando-se de serviço e de produtos não duráveis e 90 dias, tratando-se de serviço e de produtos duráveis. A contagem inicia a partir de entrega efetiva do produto ou término do serviço.
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
Direito a indenização: quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem vendeu o produto ou prestou o serviço, inclusive por danos morais.
Multa por perda da comanda: o cliente não pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda.
Consumação mínima:a consumação mínima é considerado uma prática abusiva, o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
Compras no cartão:não existe valor mínimo para compra com cartão.
Compra fracionada: o consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.
Passageiros também são consumidores: em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.
Estes são apenas alguns dos direitos que você possui e talvez não saiba, por isso fique atento no dia a dia e busque sempre os seus direitos pois sua maior defesa é sempre a informação.